
LEI Nº. 8.080,
DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
§
1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
§
2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,
das empresas e da sociedade.
Art. 3º
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico,
o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam
a organização social e econômica do País.
Parágrafo
único. Dizem respeito também à saúde as
ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO
II
DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 4º
O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§
2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único
de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO
I
Dos Objetivos
e Atribuições
Art. 5º
São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação
e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes
da saúde;
II - a
formulação de política de saúde destinada
a promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a
assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução
de ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde
do trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a
participação na formulação da política
e na execução de ações de saneamento básico;
III - a
ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
VI - a
formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde
e a participação na sua produção;
VII - o
controle e a fiscalização de serviços, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
VIII -
a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas para consumo humano;
IX - a
participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento,
em sua área de atuação, do desenvolvimento científico
e tecnológico;
XI - a
formulação e execução da política
de sangue e seus derivados.
§
1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo:
I - o controle
de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com
a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; e
II - o
controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§
2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto
de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva,
com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§
3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta
lei, um conjunto de atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência
ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador
de doença profissional e do trabalho;
II - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos
riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo
de trabalho;
III - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), da normatização, fiscalização e
controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos
que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação
do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação
ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional
e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da
ética profissional;
VI - participação
na normatização, fiscalização e controle
dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII - revisão
periódica da listagem oficial de doenças originadas
no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração
das entidades sindicais; e
VIII -
a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina, de setor
de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição
a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios
e Diretrizes
Art. 7º
As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade
de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade
de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
III - preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física
e moral;
IV - igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V - direito
à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI - divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços
de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização
da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII -
participação da comunidade;
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única
em cada esfera de governo:
a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização
e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração
em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência
à saúde da população;
XII - capacidade
de resolução dos serviços em todos os níveis
de assistência; e
XIII -
organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
Da Organização,
da Direção e da Gestão
Art. 8º
As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada
em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS)
é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no
âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no
âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10.
Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§
1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§
2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar
e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para
a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas
pelos Ministérios e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As comissões intersetoriais terão a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13.
A articulação das políticas e programas, a cargo
das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial,
as seguintes atividades:
I - alimentação
e nutrição;
II - saneamento
e meio ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos
humanos;
V - ciência
e tecnologia; e
VI - saúde
do trabalhador.
Art. 14.
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração
entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO
IV
Da Competência
e das Atribuições
Seção
I
Das Atribuições
Comuns
Art. 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição
das instâncias e mecanismos de controle, avaliação
e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração
dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível
de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização
e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V - elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
e parâmetros de custos que caracterizam a assistência
à saúde;
VI - elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação
de formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII -
elaboração e atualização periódica
do plano de saúde;
IX - participação
na formulação e na execução da política
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
X - elaboração
da proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração
de normas para regular as atividades de serviços privados de
saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização
de operações externas de natureza financeira de interesse
da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII -
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar
o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor
a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar
normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII -
promover articulação com os órgãos de
fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde;
XVIII -
promover a articulação da política e dos planos
de saúde;
XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir
as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial.
Seção
II
Da Competência
Art. 16.
A direção nacional do Sistema Único da Saúde
(SUS) compete:
I - formular,
avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar
na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle
das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas
às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir
e coordenar os sistemas:
a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede
de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância
sanitária;
IV - participar
da definição de normas e mecanismos de controle, com
órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar
da definição de normas, critérios e padrões
para o controle das condições e dos ambientes de trabalho
e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar
e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII -
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para
o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover
articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional,
bem como com entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde;
X - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da
política nacional e produção de insumos e equipamentos
para a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XI - identificar
os serviços estaduais e municipais de referência nacional
para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência
à saúde;
XII - controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIII -
prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV - elaborar
normas para regular as relações entre o Sistema Único
de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de
assistência à saúde;
XV - promover
a descentralização para as Unidades Federadas e para
os Municípios, dos serviços e ações de
saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar
e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XVII -
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII -
elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito
do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer
o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação
técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional
em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo
único. A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem
risco de disseminação nacional.
Art. 17.
À direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) compete:
I - promover
a descentralização para os Municípios dos serviços
e das ações de saúde;
II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único
de Saúde (SUS);
III - prestar
apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar
e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição; e
d) de saúde
do trabalhador;
V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar
da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII - participar
das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII -
em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas
públicos de alta complexidade, de referência estadual
e regional;
X - coordenar
a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação
das ações e serviços de saúde;
XII - formular
normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar,
de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XIII -
colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação
dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art. 18.
À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos
de saúde;
II - participar
do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar
da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - executar
serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde
do trabalhador;
V - dar
execução, no âmbito municipal, à política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar
na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
para controlá-las;
VII - formar
consórcios administrativos intermunicipais;
VIII -
gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar
com a União e os Estados na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado
o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios
com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas
aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO
V
Do Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A.
As ações e serviços de saúde voltados
para o atendimento das populações indígenas,
em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B.
É instituído um Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena, componente do Sistema Único
de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará
em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-C.
Caberá à União, com seus recursos próprios,
financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D.
O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído
por esta Lei com os órgãos responsáveis pela
Política Indígena do País. (Incluído pela
Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E.
Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais
e não-governamentais poderão atuar complementarmente
no custeio e execução das ações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração
a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas
e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde
indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada
e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação,
meio ambiente, demarcação de terras, educação
sanitária e integração institucional. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G.
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como
base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena, devendo,
para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização
do SUS nas regiões onde residem as populações
indígenas, para propiciar essa integração e o
atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
3o As populações indígenas devem ter acesso garantido
ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados,
de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção
primária, secundária e terciária à saúde.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H.
As populações indígenas terão direito
a participar dos organismos colegiados de formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde,
tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais
e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO
VI
DO SUBSISTEMA
DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§
1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação
domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos,
de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência
social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes
em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424,
de 2002)
§
2o O atendimento e a internação domiciliares serão
realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis
da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§
3o O atendimento e a internação domiciliares só
poderão ser realizados por indicação médica,
com expressa concordância do paciente e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO
VII
DO SUBSISTEMA
DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO
DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir
a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§
1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado
pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§
2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício
dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento
da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art. 20.
Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria,
de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas
de direito privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art. 21.
A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
Art. 22.
Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições
para seu funcionamento.
Art. 23.
É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à
saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e
de financiamento e empréstimos.
§
1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização
do órgão de direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as
atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§
2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de
saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus
para a seguridade social.
CAPÍTULO
II
Da Participação
Complementar
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir
a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos terão preferência para participar
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§
1° Na fixação dos critérios, valores, formas
de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste
artigo, a direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.
§
2° Os serviços contratados submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§
3° (Vetado).
§
4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades
ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia
ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS).
TÍTULO
IV
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 27.
A política de recursos humanos na área da saúde
será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes
esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização
de um sistema de formação de recursos humanos em todos
os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização
da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28.
Os cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§
1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos
poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral, com exceção
dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção
ou assessoramento.
Art. 29.
(Vetado).
Art. 30.
As especializações na forma de treinamento em serviço
sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida
a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO
V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I
Dos Recursos
Art. 31.
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema
Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada,
os recursos necessários à realização de
suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos
da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32.
São considerados de outras fontes os recursos provenientes
de:
I - (Vetado)
II - Serviços
que possam ser prestados sem prejuízo da assistência
à saúde;
III - ajuda,
contribuições, doações e donativos;
IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas,
multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§
1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá
metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente,
a qual será destinada à recuperação de
viciados.
§
2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.
§
3º As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§
4º (Vetado).
§
5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e
pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§
6º (Vetado).
CAPÍTULO
II
Da Gestão
Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em
conta especial,
em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§
1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º O Ministério da Saúde acompanhará, através
de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados
e Municípios. Constatada a malversação, desvio
ou não aplicação dos recursos, caberá
ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Art. 34.
As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 35.
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise técnica
de programas e projetos:
I - perfil
demográfico da região;
II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
III - características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis
de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão
do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento
do atendimento a serviços prestados para outras esferas de
governo.
§
1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento
prévio.
§
2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores
de crescimento populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º (Vetado).
§
6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica
a atuação dos órgãos de controle interno
e externo e nem a aplicação de penalidades previstas
em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos
recursos transferidos.
CAPÍTULO
III
Do Planejamento
e do Orçamento
Art. 36.
O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local
até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§
1º Os planos de saúde serão a base das atividades
e programações de cada nível de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento
será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§
2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos de saúde,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
na área de saúde.
Art. 37.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes
a serem observadas na elaboração dos planos de saúde,
em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38.
Não será permitida a destinação de subvenções
e auxílios a instituições prestadoras de serviços
de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39.
(Vetado).
§
1º (Vetado).
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do
Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
§
6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior
serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos
e outros
§
7º (Vetado).
§
8º O acesso aos serviços de informática e bases
de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma
a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art. 40.
(Vetado)
Art. 41.
As ações desenvolvidas pela Fundação das
Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas
pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para
transferência de tecnologia.
Art. 42.
(Vetado).
Art. 43.
A gratuidade das ações e serviços de saúde
fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se
as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos
com as entidades privadas.
Art. 44.
(Vetado).
Art. 45.
Os serviços de saúde dos hospitais universitários
e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos humanos
e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos
pelas instituições a que estejam vinculados.
§
1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e
municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer outros órgãos e serviços de
saúde.
§
2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços
de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser
em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46.
o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos
de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47.
O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um
sistema nacional de informações em saúde, integrado
em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas
e de prestação de serviços.
Art. 48.
(Vetado).
Art. 49.
(Vetado).
Art. 50.
Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios,
celebrados para implantação dos Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 51.
(Vetado).
Art. 52.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 53.
(Vetado).
Art. 54.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990